STF AI 188769 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRESCRIÇÃO. C.F., art,
7º, XXIX.
I. - A questão da prescrição foi decidida, pelo acórdão
recorrido, com base na legislação infraconstitucional, art. 487, §
1º: o Tribunal entendeu que, tendo em vista o aviso prévio de trinta
dias, não ocorreu a prescrição. Para se chegar à questão
constitucional, portanto, seria necessário superar o decidido sob o
ponto de vista da norma infraconstitucional. A ofensa, então, à
Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que não autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRESCRIÇÃO. C.F., art,
7º, XXIX.
I. - A questão da prescrição foi decidida, pelo acórdão
recorrido, com base na legislação infraconstitucional, art. 487, §
1º: o Tribunal entendeu que, tendo em vista o aviso prévio de trinta
dias, não ocorreu a prescrição. Para se chegar à questão
constitucional, portanto, seria necessário superar o decidido sob o
ponto de vista da norma infraconstitucional. A ofensa, então, à
Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que não autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.02.97.
Data do Julgamento
:
25/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19961 EMENT VOL-01869-05 PP-00846
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
AGDO. : ELIANE APARECIDA BISCOSKI
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