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Jurisprudência


STF AI 188787 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O acórdão extraordinariamente recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Regimental, por falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, resolvendo, assim, mera questão processual. 2. Não havia, pois, no julgado do S.T.J., matéria constitucional a ser enfrentada, pelo S.T.F., em R.E. 3. E se questões constitucionais tinham sido focalizadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás, em grau de apelação, seu aresto é que deveria ter sido impugnado, mediante Recurso Extraordinário para esta Corte. Não o do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a manter o não seguimento do Recurso Especial, por fundamentos infraconstitucionais. 4. Embargos rejeitados, por manifestamente protelatórios, aplicando-se aos embargantes a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigida), nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.

Data do Julgamento : 28/08/2001
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00058 EMENT VOL-02065-04 PP-00767
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTES. : AGROPECUÁRIA MALHADA GRANDE LTDA E OUTROS ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS
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