STF AI 189634 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- O acórdão recorrido entendeu que o empréstimo original,
que estava dentro do período de 28.02.86 a 28.02.87 oriundo que era
de contrato celebrado em dezembro de 1986, foi objeto de
renegociação por meio de novação, considerando que o artigo 47,
caput, do ADCT da atual Constituição, ao se referir a liquidação dos
débitos, inclusive suas renegociações posteriores, alcança as
novações. Ora, esta Corte tem entendido (assim, a título
exemplificativo, no RE 158.660, há pouco julgado pela Primeira
Turma) que nas modalidades de renegociação a que alude o mencionado
dispositivo constitucional se enquadra a novação.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O acórdão recorrido entendeu que o empréstimo original,
que estava dentro do período de 28.02.86 a 28.02.87 oriundo que era
de contrato celebrado em dezembro de 1986, foi objeto de
renegociação por meio de novação, considerando que o artigo 47,
caput, do ADCT da atual Constituição, ao se referir a liquidação dos
débitos, inclusive suas renegociações posteriores, alcança as
novações. Ora, esta Corte tem entendido (assim, a título
exemplificativo, no RE 158.660, há pouco julgado pela Primeira
Turma) que nas modalidades de renegociação a que alude o mencionado
dispositivo constitucional se enquadra a novação.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 27.06.97.
Data do Julgamento
:
27/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1997 PP-43719 EMENT VOL-01882-04 PP-00737
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGDO. : DEGUSTE - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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