STF AI 189787 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA
DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.
Acórdão que se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não
gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da
não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa
julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores
(Súmula 239 do STF).
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA
DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.
Acórdão que se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não
gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da
não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa
julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores
(Súmula 239 do STF).
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.12.96.
Data do Julgamento
:
17/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10530 EMENT VOL-01863-07 PP-01537
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.: ALGODOEIRA DONEGA LTDA
ADV.: RICARDO ESTELLES E OUTROS
AGDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: CARLA PEDROZA DE ANDRADE E OUTROS
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