STF AI 190932 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
controvérsia de natureza infraconstitucional.
A discussão sobre o cabimento de embargos de declaração
depende, tão somente, da interpretação do art. 535 do C.Pr.Civil,
que não viabiliza o RE.
Ementa
Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
controvérsia de natureza infraconstitucional.
A discussão sobre o cabimento de embargos de declaração
depende, tão somente, da interpretação do art. 535 do C.Pr.Civil,
que não viabiliza o RE.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Data do Julgamento
:
15/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00036 EMENT VOL-02037-04 PP-00796
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : RICARDO LEITE LUDOVICE E OUTROS
AGDO. : AIRTON PORTILHO MAGALHAES
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise:(CRP).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 13/09/01, (MLR).
Alteração: 09/02/2018, JRM.
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