STF AI 191181 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU.
PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE
NATUREZA REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A progressividade do IPTU só é admissível para o fim extra-fiscal de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade, dada a sua
condição de imposto de natureza real, não se levando em consideração a
capacidade econômica do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE -
153771, Sessão de 20.11.96).
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão
monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem
que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art.
21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU.
PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE
NATUREZA REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A progressividade do IPTU só é admissível para o fim extra-fiscal de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade, dada a sua
condição de imposto de natureza real, não se levando em consideração a
capacidade econômica do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE -
153771, Sessão de 20.11.96).
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão
monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem
que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art.
21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.Decisão
- Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
Data do Julgamento
:
27/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-09-1997 PP-45534 EMENT VOL-01883-05 PP-00967
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO
AGDA. : MARIA HELENA LEAL DA COSTA
ADVDOS.: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES E OUTROS
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