STF AI 191213 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade; falta
de prequestionamento do preceito constitucional invocado no RE (CF,
art. 5º, LXIX), de qualquer sorte não contrariado pela afirmação do
julgado de descabimento de mandado de segurança contra lei em tese.
Ementa
Recurso extraordinário: inadmissibilidade; falta
de prequestionamento do preceito constitucional invocado no RE (CF,
art. 5º, LXIX), de qualquer sorte não contrariado pela afirmação do
julgado de descabimento de mandado de segurança contra lei em tese.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-02 PP-00291
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MICHELLE MADEIRA LTDA
ADVS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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