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Jurisprudência


STF AI 192870 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. PESSOAL - DESPESAS - LIMITE CONSTITUCIONAL. A adequação da percentagem relativa às despesas com o pessoal ao limite previsto na Carta da República há de fazer-se sem menosprezo à garantia de irredutibilidade dos vencimentos.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 17.11.97.

Data do Julgamento : 17/11/1997
Data da Publicação : DJ 06-02-1998 PP-00011 EMENT VOL-01897-09 PP-01829
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE AGDO. : CARMELITA MARIA DA CUNHA SOUZA E OUTROS
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