STF AI 192870 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE CONSTITUCIONAL. A adequação da
percentagem relativa às despesas com o pessoal ao limite previsto na
Carta da República há de fazer-se sem menosprezo à garantia de
irredutibilidade dos vencimentos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE CONSTITUCIONAL. A adequação da
percentagem relativa às despesas com o pessoal ao limite previsto na
Carta da República há de fazer-se sem menosprezo à garantia de
irredutibilidade dos vencimentos.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 17.11.97.
Data do Julgamento
:
17/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00011 EMENT VOL-01897-09 PP-01829
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AGDO. : CARMELITA MARIA DA CUNHA SOUZA E OUTROS
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