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Jurisprudência


STF AI 193069 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA: ANTECIPAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Como salientado na decisão agravada, "trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, "a", sob a alegação de ofensa ao artigo 148 da CF/88. 2. Ocorre que o tema constitucional suscitado no extraordinário não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos de declaração, não preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356). 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de legislação infraconstitucional". 4. E a ora agravante, não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do R.E., nem como os da ora agravada. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.06.2000.

Data do Julgamento : 27/06/2000
Data da Publicação : DJ 07-12-2000 PP-00012 EMENT VOL-02015-04 PP-00812
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : SODIMA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS S/A ADVDOS. : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS AGDO. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - ANTÔNIO DE MOURA BORGES
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