STF AI 193069 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA: ANTECIPAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o
processamento de recurso extraordinário interposto com base
no art. 102, III, "a", sob a alegação de ofensa ao artigo
148 da CF/88.
2. Ocorre que o tema constitucional suscitado no
extraordinário não foi objeto de consideração no acórdão
recorrido, sem embargos de declaração, não preenchendo,
assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser
explícito (Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou
aplicação de legislação infraconstitucional".
4. E a ora agravante, não conseguiu abalar os
fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do
R.E., nem como os da ora agravada.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA: ANTECIPAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o
processamento de recurso extraordinário interposto com base
no art. 102, III, "a", sob a alegação de ofensa ao artigo
148 da CF/88.
2. Ocorre que o tema constitucional suscitado no
extraordinário não foi objeto de consideração no acórdão
recorrido, sem embargos de declaração, não preenchendo,
assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser
explícito (Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou
aplicação de legislação infraconstitucional".
4. E a ora agravante, não conseguiu abalar os
fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do
R.E., nem como os da ora agravada.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00012 EMENT VOL-02015-04 PP-00812
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SODIMA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVDOS. : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ANTÔNIO DE MOURA BORGES
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