STF AI 193559 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- O Enunciado 64 do TST não entra em choque com o disposto
no artigo 7º, XXIX, da Constituição, o qual estabelece que, com
relação a trabalhador urbano, o prazo prescricional é de cinco anos,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato. E não entra
em choque, porque não impede que, em favor do trabalhador, para que
este não corra o risco de ser despedido, só se considere que a
prescrição, para a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, não flua durante a vigência de tal contrato, mas apenas
comece a correr a partir de sua cessação.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O Enunciado 64 do TST não entra em choque com o disposto
no artigo 7º, XXIX, da Constituição, o qual estabelece que, com
relação a trabalhador urbano, o prazo prescricional é de cinco anos,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato. E não entra
em choque, porque não impede que, em favor do trabalhador, para que
este não corra o risco de ser despedido, só se considere que a
prescrição, para a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, não flua durante a vigência de tal contrato, mas apenas
comece a correr a partir de sua cessação.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 03.06.97.
Data do Julgamento
:
03/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40225 EMENT VOL-01880-07 PP-01340
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E
TECNOLOGICO - CNPQ
AGDO. : LINDALVA FONSECA LEITE
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