STF AI 193844 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5 , XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL: PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o
Recurso de Revista, deixou de examinar a alegação de ofensa ao art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal, por falta de prequestionamento.
2. O mesmo ocorreu nos julgamentos subseqüentes naquela
Corte.
3. Ora, se o tema não foi oportunamente prequestionado, não
podia mesmo ter sido examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
4. Ademais, se este se equivocou no exame dos pressupostos
do Recurso de Revista e dos Embargos, como alega a recorrente e ora
se admite apenas para argumentação, nem por isso incidiu em violação
direta à Constituição, mas antes em má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, o que não
viabiliza o Recurso Extraordinário.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5 , XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL: PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o
Recurso de Revista, deixou de examinar a alegação de ofensa ao art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal, por falta de prequestionamento.
2. O mesmo ocorreu nos julgamentos subseqüentes naquela
Corte.
3. Ora, se o tema não foi oportunamente prequestionado, não
podia mesmo ter sido examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
4. Ademais, se este se equivocou no exame dos pressupostos
do Recurso de Revista e dos Embargos, como alega a recorrente e ora
se admite apenas para argumentação, nem por isso incidiu em violação
direta à Constituição, mas antes em má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, o que não
viabiliza o Recurso Extraordinário.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 30-03-1999.
Data do Julgamento
:
30/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00006 EMENT VOL-01956-04 PP-00837
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
AGDO. : JOÃO FRANCISCO GONÇALVES
Mostrar discussão