STF AI 194132 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. Como acentuou a decisão agravada, os temas
constitucionais (arts.
5º, XXXVI, 39 § 1º e 40, § 4º, CF/88) não foram objeto de consideração
no acórdão
recorrido, sem embargos de declaração, o que basta para a inadmissão
do recurso
extraordinário, à falta de prequestionamento, que deve ser explícito
(Súmulas 282 e 356
do S.T.F.).
2. E o ora agravante, não conseguiu abalar os
fundamentos da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem
os da ora agravada,
que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. Como acentuou a decisão agravada, os temas
constitucionais (arts.
5º, XXXVI, 39 § 1º e 40, § 4º, CF/88) não foram objeto de consideração
no acórdão
recorrido, sem embargos de declaração, o que basta para a inadmissão
do recurso
extraordinário, à falta de prequestionamento, que deve ser explícito
(Súmulas 282 e 356
do S.T.F.).
2. E o ora agravante, não conseguiu abalar os
fundamentos da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem
os da ora agravada,
que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00089 EMENT VOL-02013-03 PP-00476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DAMÁSIO
ADVDOS. : ANTÔNIO OCTÁVIO DE ABREU E OUTROS
AGDDO. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVDOS. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA E OUTRO
Mostrar discussão