STF AI 194188 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
Visando os embargos declaratórios a suprir omissão, a peça recursal
deve conter, de forma clara, os parâmetros do alegado vício, ou
seja, recai sobre os ombros do embargante o ônus processual de
revelar, explicitamente, a causa de pedir.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso
extraordinário não se presta à análise de legislação local. O
julgamento da lide esgota-se sob tal ângulo na Corte de Justiça
estadual.
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - REPROVAÇÃO. Coaduna-se
com o princípio da razoabilidade constitucional conclusão sobre a
circunstância de a pontuação dos títulos apenas servir à
classificação do candidato, jamais definindo aprovação ou
reprovação. Alcance emprestado por tribunal de justiça à legislação
estadual, em tudo harmônico com o princípio da razoabilidade, não se
podendo cogitar de menosprezo aos critérios da moralidade e da
impessoalidade.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
Visando os embargos declaratórios a suprir omissão, a peça recursal
deve conter, de forma clara, os parâmetros do alegado vício, ou
seja, recai sobre os ombros do embargante o ônus processual de
revelar, explicitamente, a causa de pedir.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso
extraordinário não se presta à análise de legislação local. O
julgamento da lide esgota-se sob tal ângulo na Corte de Justiça
estadual.
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - REPROVAÇÃO. Coaduna-se
com o princípio da razoabilidade constitucional conclusão sobre a
circunstância de a pontuação dos títulos apenas servir à
classificação do candidato, jamais definindo aprovação ou
reprovação. Alcance emprestado por tribunal de justiça à legislação
estadual, em tudo harmônico com o princípio da razoabilidade, não se
podendo cogitar de menosprezo aos critérios da moralidade e da
impessoalidade.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.03.98.
Data do Julgamento
:
30/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1998 PP-00048 EMENT VOL-01910-04 PP-00717
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
AGDO. : ANITA JOB LUBBE
ADV. : LAURDIS DEMETRIO SEBBEN
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