STF AI 194358 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
INATACADO. AGRAVO.
1. Na instância de origem, o Recurso
Extraordinário foi indeferido pelas razões seguintes: "VI - O
Superior Tribunal de Justiça, ao discutir sobre o benefício
previdenciário estatuído por Lei Federal, restringiu-se ao exame de
matéria infraconstitucional. Assim, a alegação de ofensa à Carta
Magna, em tais circunstâncias, é induvidosamente reflexa não direta
e frontal, como é exigido por pacífica jurisprudência do Excelso
Pretório. VII - Ademais, não há prequestionamento da matéria, o que
inviabiliza o apelo raro em face do disposto nos verbetes 282 e 356
da Súmula do S.T.F".
2. É de se acrescentar, ainda, que havia, no
acórdão estadual, fundamentação constitucional (art. 7º, da C.F.),
que não foi atacada, mediante Recurso Extraordinário para esta Corte.
3. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
INATACADO. AGRAVO.
1. Na instância de origem, o Recurso
Extraordinário foi indeferido pelas razões seguintes: "VI - O
Superior Tribunal de Justiça, ao discutir sobre o benefício
previdenciário estatuído por Lei Federal, restringiu-se ao exame de
matéria infraconstitucional. Assim, a alegação de ofensa à Carta
Magna, em tais circunstâncias, é induvidosamente reflexa não direta
e frontal, como é exigido por pacífica jurisprudência do Excelso
Pretório. VII - Ademais, não há prequestionamento da matéria, o que
inviabiliza o apelo raro em face do disposto nos verbetes 282 e 356
da Súmula do S.T.F".
2. É de se acrescentar, ainda, que havia, no
acórdão estadual, fundamentação constitucional (art. 7º, da C.F.),
que não foi atacada, mediante Recurso Extraordinário para esta Corte.
3. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (04). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 27/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
10/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02104-03 PP-00445
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
AGDO. : ALAIDES MARQUES MORAES
ADVDO. : ELINE PETRONI CAIADO FLEURY
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