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Jurisprudência


STF AI 194358 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. AGRAVO. 1. Na instância de origem, o Recurso Extraordinário foi indeferido pelas razões seguintes: "VI - O Superior Tribunal de Justiça, ao discutir sobre o benefício previdenciário estatuído por Lei Federal, restringiu-se ao exame de matéria infraconstitucional. Assim, a alegação de ofensa à Carta Magna, em tais circunstâncias, é induvidosamente reflexa não direta e frontal, como é exigido por pacífica jurisprudência do Excelso Pretório. VII - Ademais, não há prequestionamento da matéria, o que inviabiliza o apelo raro em face do disposto nos verbetes 282 e 356 da Súmula do S.T.F". 2. É de se acrescentar, ainda, que havia, no acórdão estadual, fundamentação constitucional (art. 7º, da C.F.), que não foi atacada, mediante Recurso Extraordinário para esta Corte. 3. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (04). Análise:(VAS). Revisão:(RCO). Inclusão: 27/08/03, (SVF).

Data do Julgamento : 10/12/2002
Data da Publicação : DJ 28-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02104-03 PP-00445
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO AGDO. : ALAIDES MARQUES MORAES ADVDO. : ELINE PETRONI CAIADO FLEURY
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