STF AI 195197 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DECISÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEU
PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A FIM DE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO
DO PLENO DO STF, JULGAR PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ATP. PRETENSÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE SUA LEGALIDADE.
Hipótese em que o recurso não merece prosperar ante a
não-apresentação de cópia da petição inicial, único documento capaz
de, na espécie, comprovar a alegação de que a tese da legalidade
havia sido suscitada.
Agravo regimental improvido.
Ementa
DECISÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEU
PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A FIM DE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO
DO PLENO DO STF, JULGAR PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ATP. PRETENSÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE SUA LEGALIDADE.
Hipótese em que o recurso não merece prosperar ante a
não-apresentação de cópia da petição inicial, único documento capaz
de, na espécie, comprovar a alegação de que a tese da legalidade
havia sido suscitada.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 10.08.99.
Data do Julgamento
:
10/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1999 PP-00005 EMENT VOL-01970-04 PP-00788
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : EXPRESSO MERCANTIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVDOS. : OSVALDO SAMMARCO E OUTROS
AGDA. : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP
ADVDOS. : CÉLIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS
Mostrar discussão