STF AI 195323 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 212.209, decidiu
pela constitucionalidade de a base de cálculo do ICMS corresponder
ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo,
mantendo o acórdão recorrido que afastara as alegações de ofensa aos
artigos 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155, todos da Carta Magna.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 212.209, decidiu
pela constitucionalidade de a base de cálculo do ICMS corresponder
ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo,
mantendo o acórdão recorrido que afastara as alegações de ofensa aos
artigos 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155, todos da Carta Magna.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 10-08-1999.
Data do Julgamento
:
10/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1999 PP-00003 EMENT VOL-01962-02 PP-00289
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : CANTAREIRA S/A DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVDOS. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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