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Jurisprudência


STF AI 195700 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
DECISÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A FIM DE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO PLENO DO STF, JULGAR PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ATP. PRETENSÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE SUA LEGALIDADE. Hipótese em que o recurso não merece prosperar ante a não-apresentação de cópia da petição inicial, único documento capaz de, na espécie, comprovar a alegação de que a tese da legalidade havia sido suscitada. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo regimental em agravo de instrumento, a que negou provimento. Unânime. 1ª Tumra, 10.08.99.

Data do Julgamento : 10/08/1999
Data da Publicação : DJ 05-11-1999 PP-00024 EMENT VOL-01970-04 PP-00813
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBTE. : S/A MARÍTIMA EUROBRÁS - AGENTE E COMISSÁRIA ADVDOS. : GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇÃO E OUTROS EMBDO. : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP ADVDOS. : CELIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS
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