STF AI 195816 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO -
RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem
como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal
"a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato
jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a
conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
PENSÃO - VALOR. A teor do disposto no § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal, o valor da pensão deve corresponder à
totalidade do vencimento do servidor falecido. A cláusula "até o
limite previsto em lei" remete ao teto constitucional. A garantia
não ficou sujeita a ato do legislador ordinário, especialmente
considerada a fonte de custeio.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO -
RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem
como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal
"a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato
jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a
conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
PENSÃO - VALOR. A teor do disposto no § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal, o valor da pensão deve corresponder à
totalidade do vencimento do servidor falecido. A cláusula "até o
limite previsto em lei" remete ao teto constitucional. A garantia
não ficou sujeita a ato do legislador ordinário, especialmente
considerada a fonte de custeio.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 17.11.97.
Data do Julgamento
:
17/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00012 EMENT VOL-01897-10 PP-02038
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
AGDO. : ANA DE OLIVEIRA MELO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
- Os RE-209226 e RE-210291 foram objeto dos Embargos de Declaração
recebidos.
- Os RE-217922 E RE-218347 foram objeto dos Embargos de Declaração
rejeitados.
Número de páginas: (06).
Análise:(COF).
Revisão:(JDJ/AAF).
Inclusão: 12/02/98, (MLR).
Alteração: 17/01/05, (MLR).
Alteração: 15/12/2010, FBR
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