STF AI 196095 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional
estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo
índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas
Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em
Mandado de Segurança nº 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente
Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no
D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo
aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de
Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas
para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso
ordinário, mas, sim, extraordinário, não tendo sido tal questão
objeto de consideração no aresto recorrido nem no próprio recurso.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional
estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo
índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas
Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em
Mandado de Segurança nº 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente
Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no
D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo
aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de
Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas
para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso
ordinário, mas, sim, extraordinário, não tendo sido tal questão
objeto de consideração no aresto recorrido nem no próprio recurso.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 09.06.98.
Data do Julgamento
:
09/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1998 PP-00008 EMENT VOL-01922-04 PP-00775
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGDO. : ELDA CRISTINA OLIVEIRA NEVES E OUTROS
Mostrar discussão