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Jurisprudência


STF AI 196388 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO. EMBARGOS. 1. O R.E. foi interposto contra acórdão do S.T.J. que, mantendo o não seguimento de Recurso Especial, só examinou questões infraconstitucionais, que não podem ser reexaminadas por esta Corte (art. 102, III, da C.F.). 2. Em outras palavras, normas constitucionais não foram objeto de consideração no aresto recorrido, insatisfeito, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 3. Ademais, como ressaltado na decisão mantida pelo acórdão ora embargado,"se ofensa houve à Constituição Federal, pela adoção da tese que admite a correção monetária em dívida rural, ela teria surgido por ocasião do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Mas não há notícia, no instrumento, de interposição de recurso extraordinário contra esse julgado". 4. Na verdade, não há, no acórdão, omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas. 5. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.

Data do Julgamento : 28/08/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00061 EMENT VOL-02053-07 PP-01515
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : ANTÔNIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A ADVDOS. : MANOELA GONÇALVES SILVA E OUTROS
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