STF AI 196388 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO. EMBARGOS.
1. O R.E. foi interposto contra acórdão do S.T.J.
que, mantendo o não seguimento de Recurso Especial, só
examinou questões infraconstitucionais, que não podem ser
reexaminadas por esta Corte (art. 102, III, da C.F.).
2. Em outras palavras, normas constitucionais não
foram objeto de consideração no aresto recorrido,
insatisfeito, assim, o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, como ressaltado na decisão mantida pelo
acórdão ora embargado,"se ofensa houve à Constituição
Federal, pela adoção da tese que admite a correção monetária
em dívida rural, ela teria surgido por ocasião do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Mas não há
notícia, no instrumento, de interposição de recurso
extraordinário contra esse julgado".
4. Na verdade, não há, no acórdão, omissão a ser
suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO. EMBARGOS.
1. O R.E. foi interposto contra acórdão do S.T.J.
que, mantendo o não seguimento de Recurso Especial, só
examinou questões infraconstitucionais, que não podem ser
reexaminadas por esta Corte (art. 102, III, da C.F.).
2. Em outras palavras, normas constitucionais não
foram objeto de consideração no aresto recorrido,
insatisfeito, assim, o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, como ressaltado na decisão mantida pelo
acórdão ora embargado,"se ofensa houve à Constituição
Federal, pela adoção da tese que admite a correção monetária
em dívida rural, ela teria surgido por ocasião do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Mas não há
notícia, no instrumento, de interposição de recurso
extraordinário contra esse julgado".
4. Na verdade, não há, no acórdão, omissão a ser
suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas.
5. Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.
Data do Julgamento
:
28/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00061 EMENT VOL-02053-07 PP-01515
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : ANTÔNIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : MANOELA GONÇALVES SILVA E OUTROS
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