STF AI 196465 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de
cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal,
esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem
caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o
que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de
cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal,
esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem
caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o
que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 12.08.97.
Data do Julgamento
:
12/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47485 EMENT VOL-01884-06 PP-01088
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : FERROESTE INDUSTRIAL LTDA
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
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