STF AI 196639 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido examinou
a causa, interpretando normas infraconstitucionais.
Assim, se ofensa contivesse ao art. 5º, II, da
C.F., seria por via reflexa, indireta, e não frontal.
2. Aliás, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. E não há, no acórdão embargado, qualquer omissão
a ser suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem
sanadas.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido examinou
a causa, interpretando normas infraconstitucionais.
Assim, se ofensa contivesse ao art. 5º, II, da
C.F., seria por via reflexa, indireta, e não frontal.
2. Aliás, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. E não há, no acórdão embargado, qualquer omissão
a ser suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem
sanadas.
4. Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.
Data do Julgamento
:
28/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00124 EMENT VOL-02075-04 PP-00764
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : JULIO BOGORICIN IMÓVEIS MINAS GERAIS LTDA
ADVDOS. : PAULO ALBERTO CERQUEIRA E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
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