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Jurisprudência


STF AI 196639 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O acórdão extraordinariamente recorrido examinou a causa, interpretando normas infraconstitucionais. Assim, se ofensa contivesse ao art. 5º, II, da C.F., seria por via reflexa, indireta, e não frontal. 2. Aliás, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 3. E não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas. 4. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.

Data do Julgamento : 28/08/2001
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00124 EMENT VOL-02075-04 PP-00764
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : JULIO BOGORICIN IMÓVEIS MINAS GERAIS LTDA ADVDOS. : PAULO ALBERTO CERQUEIRA E OUTROS EMBDO. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
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