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Jurisprudência


STF AI 196649 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE A SUBSTABELECERA A SUA SIGNATÁRIA. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL, NO T.S.T., SEM INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA: REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, XXXIV, XXXV, LV E LX, 37, 92, 93, IX, 97, 113 A 115 DA C.F. AGRAVO. 1. Tem razão a agravante, quanto à regularidade de sua representação nos autos, pois o nome do advogado substabelecente encontra-se no tópico final da procuração e não entre os dos demais procuradores, o que passou desapercebido ao Relator. 2. Mesmo assim, o R.E. não se mostra viável e, portanto, deve ser mantida sua inadmissão. 3. Com efeito, nele se alega, com base no art. 102, III, "a", que o aresto recorrido viola os artigos 5º, II, XXXIV, XXXV, LV e LX, 37, 92, 93, IX, 97, 113 a 115 da C.F., além de outros da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil. 4. As alegações de ofensa a dispositivos da C.L.T. e do C.P.C. escapam ao reexame do S.T.F., em R.E. (art. 102, III, da C.F.). 5. E, quanto ao mais, o que se sustenta, é que houve violação indireta a princípios da Constituição Federal por má aplicação, interpretação ou inobservância de normas da C.L.T., do C.P.C. e do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no julgamento de uma Questão de Ordem e de uma Exceção de Impedimento ou Suspeição. 6. É pacífica, porém, a Jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F. por inobservância de normas infraconstitucionais, em face também do disposto no art. 102, III. 7. No que concerne à alegada inconstitucionalidade da alínea "i" do art. 79 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que dispensa publicação de pauta para julgamento de Agravo Regimental, na verdade não ocorreu violação a qualquer princípio constitucional, pois não se deve confundir a publicidade de atos processuais, com a necessidade, ou não, de publicação de pauta para certos julgamentos. O julgamento não deixou de ser público. Seu resultado também foi publicado, assim como o acórdão que o reproduziu. 8. Aliás, também o Regimento Interno do S.T.F. contém norma que dispensa publicação de pauta em certos processos, como "Questões de Ordem", feitos remetidos pela Turma ao Pleno, "Habeas Corpus", "Conflito de jurisdição, Embargos Declaratórios, Agravo Regimental e Agravo de Instrumento (Art. 83) e tal disposição foi considerada recebida pela C.F. de 05/10/1988, no julgamento do Agrag nº 158.180-8, de que fui Relator, em data de 03.03.95. 9. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.08.99.

Data do Julgamento : 10/08/1999
Data da Publicação : DJ 05-05-2000 PP-00022 EMENT VOL-01989-02 PP-00430
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : VERA LÚCIA CARNEIRO FERREIRA ADVDOS. : ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS AGDO. : ESTADO DA BAHIA ADV. : PGE-BA - EDSON TELES COSTA
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