STF AI 196724 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS POR BARES E RESTAURANTES. BASE DE
CÁLCULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO
S.T.F.). AGRAVO.
1. Os temas constitucionais focalizados no R.E.
não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, não
preenchido, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas
282 e 356).
2. Ademais, como nele acentuado, "existindo lei
estadual estabelecendo base de cálculo para o imposto, mesmo
que abrangendo a parte do serviço prestado no fornecimento,
inexiste violação à Súmula n 574 do S.T.F.".
3. Nesse sentido a jurisprudência referida na
decisão ora agravada, que ainda acrescentou: "De resto, é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de
normas infraconstitucionais."
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS POR BARES E RESTAURANTES. BASE DE
CÁLCULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO
S.T.F.). AGRAVO.
1. Os temas constitucionais focalizados no R.E.
não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, não
preenchido, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas
282 e 356).
2. Ademais, como nele acentuado, "existindo lei
estadual estabelecendo base de cálculo para o imposto, mesmo
que abrangendo a parte do serviço prestado no fornecimento,
inexiste violação à Súmula n 574 do S.T.F.".
3. Nesse sentido a jurisprudência referida na
decisão ora agravada, que ainda acrescentou: "De resto, é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de
normas infraconstitucionais."
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02059-03 PP-00483
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : COZINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV. : JOSÉ MARIANO JÚNIOR
AGDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE - ES - ARTÊNIO MERÇON
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