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Jurisprudência


STF AI 196963 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÕES DOS ÍNDICES DA T.R. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Não há qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a serem sanadas no acórdão embargado. O embargante, aliás, não lhe impugna os fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário indeferido na instância de origem, bem como no Agravo improvido. 2. Embargos rejeitados, por manifestamente protelatórios, ficando condenado o embargante a pagar ao embargado a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido), nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.

Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00117 EMENT VOL-02074-03 PP-00590
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : TOMAZ AQUINO PEREIRA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV. : SÉRGIO REIS CRISPIM ADVDOS. : RENATO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS
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