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Jurisprudência


STF AI 197032 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator, decidiu no sentido da inaplicabilidade, nos recursos extraordinários e seus agravos, em matéria penal, dos arts. 541 a 546 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/94, subsistindo, em conseqüência, a disciplina do Recurso Extraordinário e do Agravo, constante da Lei nº 8.038, de 28/5/90, em matéria penal. Em conseqüência, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.

Data do Julgamento : 05/11/1997
Data da Publicação : DJ 05-12-1997 PP-63908 EMENT VOL-01894-04 PP-00691 RTJ VOL-00167-03 PP-01030
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : NEILOR ANTONIO BELINASO ADVO. : ANA RITA DO NASCIMENTO AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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