STF AI 197032 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo em recurso extraordinário criminal:
subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria
penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do
C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez
dias o prazo para a sua interposição.
Ementa
Agravo em recurso extraordinário criminal:
subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria
penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do
C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez
dias o prazo para a sua interposição.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro
Relator, decidiu no sentido da inaplicabilidade, nos recursos
extraordinários e seus agravos, em matéria penal, dos arts. 541 a 546
do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/94, subsistindo,
em conseqüência, a disciplina do Recurso Extraordinário e do Agravo,
constante da Lei nº 8.038, de 28/5/90, em matéria penal. Em
conseqüência, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello, Presidente, e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro
Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.
Data do Julgamento
:
05/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1997 PP-63908 EMENT VOL-01894-04 PP-00691 RTJ VOL-00167-03 PP-01030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : NEILOR ANTONIO BELINASO
ADVO. : ANA RITA DO NASCIMENTO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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