STF AI 197109 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I - Ao contrário do que se alega, o acórdão
recorrido não deixou de enfrentar as alegações deduzidas pelo
recorrente.
De qualquer sorte, se a parte seguiu o procedimento
indicado na Súmula 356, a omissão persistente do tribunal recorrido
em pronunciar-se a respeito de questões oportunamente submetidas a
seu julgamento não impede o exame dessas questões pelo STF. Hipótese
em que, à falta de prejuízo, não há falar em nulidade da decisão
recorrida.
II - O fato de o julgamento do recurso especial de uma das
partes haver ocorrido antes do agravo da parte contrária, embora
represente, em princípio, inversão da ordem prevista no art. 559,
C.Proc.Civil, não caracteriza violação ao art. 105, III, CF.
Em todo caso, a referida inversão não prejudicou, na
espécie, o exame da matéria veiculada no recurso especial do ora
agravante.
Ementa
I - Ao contrário do que se alega, o acórdão
recorrido não deixou de enfrentar as alegações deduzidas pelo
recorrente.
De qualquer sorte, se a parte seguiu o procedimento
indicado na Súmula 356, a omissão persistente do tribunal recorrido
em pronunciar-se a respeito de questões oportunamente submetidas a
seu julgamento não impede o exame dessas questões pelo STF. Hipótese
em que, à falta de prejuízo, não há falar em nulidade da decisão
recorrida.
II - O fato de o julgamento do recurso especial de uma das
partes haver ocorrido antes do agravo da parte contrária, embora
represente, em princípio, inversão da ordem prevista no art. 559,
C.Proc.Civil, não caracteriza violação ao art. 105, III, CF.
Em todo caso, a referida inversão não prejudicou, na
espécie, o exame da matéria veiculada no recurso especial do ora
agravante.Decisão
A Turma negou parovimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.03.1998.
Data do Julgamento
:
17/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00009 EMENT VOL-01905-06 PP-01159
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO. : AGRO-PECUÁRIA SERRAMAR S/A
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