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Jurisprudência


STF AI 197109 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I - Ao contrário do que se alega, o acórdão recorrido não deixou de enfrentar as alegações deduzidas pelo recorrente. De qualquer sorte, se a parte seguiu o procedimento indicado na Súmula 356, a omissão persistente do tribunal recorrido em pronunciar-se a respeito de questões oportunamente submetidas a seu julgamento não impede o exame dessas questões pelo STF. Hipótese em que, à falta de prejuízo, não há falar em nulidade da decisão recorrida. II - O fato de o julgamento do recurso especial de uma das partes haver ocorrido antes do agravo da parte contrária, embora represente, em princípio, inversão da ordem prevista no art. 559, C.Proc.Civil, não caracteriza violação ao art. 105, III, CF. Em todo caso, a referida inversão não prejudicou, na espécie, o exame da matéria veiculada no recurso especial do ora agravante.
Decisão
A Turma negou parovimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.03.1998.

Data do Julgamento : 17/03/1998
Data da Publicação : DJ 03-04-1998 PP-00009 EMENT VOL-01905-06 PP-01159
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO AGDO. : AGRO-PECUÁRIA SERRAMAR S/A
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