STF AI 198260 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE
DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Este é o teor da decisão agravada: "A questão
suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por
ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as
quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das
questões relativas à complementação de pensão ou de
proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de
trabalho (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro MOREIRA
ALVES, DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 29.11.94).
Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos
deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de
instrumento (art. 21, § 1º, do R.I.S.T.F., art. 38 da Lei nº
8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.)".
2. E, no presente Agravo, não conseguiu o
recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo
certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2º , da C.F., não
se focalizou no acórdão recorrido.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE
DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Este é o teor da decisão agravada: "A questão
suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por
ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as
quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das
questões relativas à complementação de pensão ou de
proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de
trabalho (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro MOREIRA
ALVES, DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 29.11.94).
Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos
deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de
instrumento (art. 21, § 1º, do R.I.S.T.F., art. 38 da Lei nº
8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.)".
2. E, no presente Agravo, não conseguiu o
recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo
certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2º , da C.F., não
se focalizou no acórdão recorrido.
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00009 EMENT VOL-02052-02 PP-00335
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ABN AMRO S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : MARTA ASSUNÇÃO DOS SANTOS
ADVDOS. : VANESSA GUIMARAES PEREIRA E OUTROS
AGDO. : CAP - CAIXA DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA CEL BENJAMIN
FERREIRA GUIMARAES
ADV. : MARIA MONICA BUENO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00202 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados : RE 135937, RE 165575.
Número de páginas: (5).
Análise:(CRP).
Revisão:(RCO).
Inclusão: 04/02/02, (SVF).
Alteração: 15/03/2018, JLS.
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