STF AI 198328 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
O artigo 544, § 2º, do C.P.C., em sua atual redação,
tratando especificamente do agravo de instrumento quando não for
admitido recurso extraordinário, preceitua, sem limitações, que
"distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator
proferirá decisão", da qual caberá agravo, se o de instrumento não
for admitido ou a ele for negado provimento (art. 545 do C.P.C.).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
O artigo 544, § 2º, do C.P.C., em sua atual redação,
tratando especificamente do agravo de instrumento quando não for
admitido recurso extraordinário, preceitua, sem limitações, que
"distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator
proferirá decisão", da qual caberá agravo, se o de instrumento não
for admitido ou a ele for negado provimento (art. 545 do C.P.C.).
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 27.06.97.
Data do Julgamento
:
27/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47487 EMENT VOL-01884-06 PP-01219
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AGDO. : LUIZ ANTONIO VITALE
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