STF AI 198506 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N° 7.730/89, ART.
17, I; RESOLUÇÃO N° 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N° 8.177/91, ART.
26).
1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto
no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer
distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou
entre lei de ordem pública e
lei dispositiva" (RTJ 143/724).
Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram
os rendimentos da caderneta
de poupança (Lei 7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco
Central, e Lei 8.177/91, art. 26)
não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e
estabelecimento bancário, durante
a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal)".
2. Os fundamentos do julgado do Plenário ficaram suficientemente
resumidos, o que viabilizou sua
impugnação, mas sem êxito.
3. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação.
4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N° 7.730/89, ART.
17, I; RESOLUÇÃO N° 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N° 8.177/91, ART.
26).
1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto
no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer
distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou
entre lei de ordem pública e
lei dispositiva" (RTJ 143/724).
Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram
os rendimentos da caderneta
de poupança (Lei 7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco
Central, e Lei 8.177/91, art. 26)
não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e
estabelecimento bancário, durante
a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal)".
2. Os fundamentos do julgado do Plenário ficaram suficientemente
resumidos, o que viabilizou sua
impugnação, mas sem êxito.
3. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação.
4. Agravo improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-007730 ANO-1989
ART-00017 INC-00001
LEG-FED LEI-008177 ANO-1991
ART-00026
LEG-FED RES-001338
(BANCO CENTRAL).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-175076-AgR, AI-181462-AgR,
AI-186285-AgR, AI-187773-AgR, AI-188737-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 17/09/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 217678 AgR
ANO-2002 UF-RJ TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-006
DJ 07-02-2003 PP-00032 EMENT VOL-02097-04 PP-00707
AI 221699 AgR
ANO-2002 UF-RS TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-006
DJ 07-02-2003 PP-00032 EMENT VOL-02097-04 PP-00718
Data do Julgamento
:
22/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00030 EMENT VOL-02099-03 PP-00532
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : EDSON SÁ PEIXOTO
ADVDOS. : JOSÉ PAULO GRANERO PEREIRA E OUTRO
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