STF AI 198631 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos
de declaração (Súmula 356).
A falta de manifestação do tribunal a quo sobre as normas
discutidas no recurso extraordinário não impede, em princípio, o seu
exame pelo STF, se a parte buscou o suprimento da omissão mediante
embargos declaratórios (Súmula 356); mas, o entendimento, adotado no
STJ, de que a oposição dos embargos não afasta, em tais hipóteses, a
falta de prequestionamento (devendo a parte, caso persista a
omissão, suscitar contrariedade ao art. 535 do Cód. Proc. Civil),
embora conflitante com a orientação refletida na Súmula 356 do STF -
e, por via de conseqüência, com sua fonte normativa (CF, arts. 102,
III, e 105, III) -, não ofende as garantias constitucionais da ampla
defesa, do acesso ao Judiciário e do devido processo legal, únicas
invocadas no recurso extraordinário.
Ementa
Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos
de declaração (Súmula 356).
A falta de manifestação do tribunal a quo sobre as normas
discutidas no recurso extraordinário não impede, em princípio, o seu
exame pelo STF, se a parte buscou o suprimento da omissão mediante
embargos declaratórios (Súmula 356); mas, o entendimento, adotado no
STJ, de que a oposição dos embargos não afasta, em tais hipóteses, a
falta de prequestionamento (devendo a parte, caso persista a
omissão, suscitar contrariedade ao art. 535 do Cód. Proc. Civil),
embora conflitante com a orientação refletida na Súmula 356 do STF -
e, por via de conseqüência, com sua fonte normativa (CF, arts. 102,
III, e 105, III) -, não ofende as garantias constitucionais da ampla
defesa, do acesso ao Judiciário e do devido processo legal, únicas
invocadas no recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 11.11.1997.
Data do Julgamento
:
11/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00048 EMENT VOL-01896-07 PP-01430
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : SAOEX S/A SEGURADORA
ADV. : PAULO TORRES GUIMARÃES E OUTROS
AGDO. : ELIAS PINTO DE ALMEIDA E CONJUGE
ADV. : ELIAS PINTO DE ALMEIDA
Mostrar discussão