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Jurisprudência


STF AI 198725 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Equivoca-se o agravante ao sustentar que a atual Constituição, em face dos dispositivos que cita, acabou com a necessidade de inscrição na OAB para que o bacharel em direito possa advogar, porquanto, como salienta o artigo 5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e para o exercício da advocacia a lei exige essa inscrição. - Por outro lado, a petição de agravo reconhece que o recurso extraordinário foi dirigido contra despacho monocrático, não havendo, assim, a decisão de última instância que seria a prolatada pelo Tribunal em agravo regimental. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 09.09.1997.

Data do Julgamento : 09/09/1997
Data da Publicação : DJ 17-10-1997 PP-52497 EMENT VOL-01887-04 PP-00819
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : NILTON JOÃO DA SILVA ADV. : NILTON JOÃO DA SILVA AGDO. : JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS
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