STF AI 198725 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Equivoca-se o agravante ao sustentar que a atual
Constituição, em face dos dispositivos que cita, acabou com a
necessidade de inscrição na OAB para que o bacharel em direito possa
advogar, porquanto, como salienta o artigo 5º, XIII, da
Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer, e para o exercício da advocacia a lei exige essa
inscrição.
- Por outro lado, a petição de agravo reconhece que o
recurso extraordinário foi dirigido contra despacho monocrático, não
havendo, assim, a decisão de última instância que seria a prolatada
pelo Tribunal em agravo regimental.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Equivoca-se o agravante ao sustentar que a atual
Constituição, em face dos dispositivos que cita, acabou com a
necessidade de inscrição na OAB para que o bacharel em direito possa
advogar, porquanto, como salienta o artigo 5º, XIII, da
Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer, e para o exercício da advocacia a lei exige essa
inscrição.
- Por outro lado, a petição de agravo reconhece que o
recurso extraordinário foi dirigido contra despacho monocrático, não
havendo, assim, a decisão de última instância que seria a prolatada
pelo Tribunal em agravo regimental.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 09.09.1997.
Data do Julgamento
:
09/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-10-1997 PP-52497 EMENT VOL-01887-04 PP-00819
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : NILTON JOÃO DA SILVA
ADV. : NILTON JOÃO DA SILVA
AGDO. : JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SANTOS
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