STF AI 198758 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Esta Corte, de há muito, tem o entendimento de que
compete ao relator de agravo de instrumento decidi-lo inclusive
quanto ao mérito, não havendo, nisso, qualquer inconstitucionalidade
por ofensa à competência do órgão colegiado a que ele pertence, uma
vez que de sua decisão é cabível agravo regimental para este.
- Por outro lado, a alegação de mérito no sentido de que a
Lei 435/85, em que se fundou o acórdão local, deferiu a vantagem
para todos os fins até 20.12.84 e que só são válidas as leis que são
compatíveis com a Constituição, não ilide os fundamentos do despacho
agravado: o de que inexiste ofensa à Constituição de 1988 porque a
contagem de tempo é anterior a ela, e o de que a Constituição, no
caso, concede ao servidor um direito mínimo, nada impedindo que a
legislação infraconstitucional lhe conceda direito mais amplo.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Esta Corte, de há muito, tem o entendimento de que
compete ao relator de agravo de instrumento decidi-lo inclusive
quanto ao mérito, não havendo, nisso, qualquer inconstitucionalidade
por ofensa à competência do órgão colegiado a que ele pertence, uma
vez que de sua decisão é cabível agravo regimental para este.
- Por outro lado, a alegação de mérito no sentido de que a
Lei 435/85, em que se fundou o acórdão local, deferiu a vantagem
para todos os fins até 20.12.84 e que só são válidas as leis que são
compatíveis com a Constituição, não ilide os fundamentos do despacho
agravado: o de que inexiste ofensa à Constituição de 1988 porque a
contagem de tempo é anterior a ela, e o de que a Constituição, no
caso, concede ao servidor um direito mínimo, nada impedindo que a
legislação infraconstitucional lhe conceda direito mais amplo.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 30.09.97.
Data do Julgamento
:
30/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 21-11-1997 PP-60594 EMENT VOL-01892-05 PP-01045
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO. : PAULO MARTIN PEREIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-000435 ANO-1985
Observação
:
Número de páginas: (05). Análise:(JDJ). Revisão:(AAF).
Inclusão: 27/11/97, (MLR).
Alteração: 09/11/2010, DCR.
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