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Jurisprudência


STF AI 198758 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Agravo regimental. - Esta Corte, de há muito, tem o entendimento de que compete ao relator de agravo de instrumento decidi-lo inclusive quanto ao mérito, não havendo, nisso, qualquer inconstitucionalidade por ofensa à competência do órgão colegiado a que ele pertence, uma vez que de sua decisão é cabível agravo regimental para este. - Por outro lado, a alegação de mérito no sentido de que a Lei 435/85, em que se fundou o acórdão local, deferiu a vantagem para todos os fins até 20.12.84 e que só são válidas as leis que são compatíveis com a Constituição, não ilide os fundamentos do despacho agravado: o de que inexiste ofensa à Constituição de 1988 porque a contagem de tempo é anterior a ela, e o de que a Constituição, no caso, concede ao servidor um direito mínimo, nada impedindo que a legislação infraconstitucional lhe conceda direito mais amplo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 30.09.97.

Data do Julgamento : 30/09/1997
Data da Publicação : DJ 21-11-1997 PP-60594 EMENT VOL-01892-05 PP-01045
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO AGDO. : PAULO MARTIN PEREIRA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-000435 ANO-1985
Observação : Número de páginas: (05). Análise:(JDJ). Revisão:(AAF). Inclusão: 27/11/97, (MLR). Alteração: 09/11/2010, DCR.
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