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Jurisprudência


STF AI 198985 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. A apreciação do pedido formulado no agravo de instrumento é atribuído, consoante o artigo 28 da Lei nº 8.038/90, ao relator. Descabe cogitar de usurpação da competência da Turma, quando, a fim de bem desempenhar o mister, necessita dizer da configuração, ou não, de infringência constitucional, isto para definir o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156 § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0-MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.
Decisão
- Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

Data do Julgamento : 29/09/1997
Data da Publicação : DJ 12-12-1997 PP-65574 EMENT VOL-01895-06 PP-01072
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDO.: MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO AGDO. : CASA ALBANO S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS ADVDO.: JOSÉ FERNANDES PEREIRA E OUTROS
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