STF AI 198985 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO COLEGIADO. A apreciação do pedido formulado no agravo de instrumento
é atribuído, consoante o artigo 28 da Lei nº 8.038/90, ao relator.
Descabe cogitar de usurpação da competência da Turma, quando, a fim de
bem desempenhar o mister, necessita dizer da configuração, ou não, de
infringência constitucional, isto para definir o enquadramento do
extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102
do Diploma Maior.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei
municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156 § 1º, e
182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso
Extraordinário nº 153.771-0-MG, julgado pelo Pleno, tendo sido
designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi
veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO COLEGIADO. A apreciação do pedido formulado no agravo de instrumento
é atribuído, consoante o artigo 28 da Lei nº 8.038/90, ao relator.
Descabe cogitar de usurpação da competência da Turma, quando, a fim de
bem desempenhar o mister, necessita dizer da configuração, ou não, de
infringência constitucional, isto para definir o enquadramento do
extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102
do Diploma Maior.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei
municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156 § 1º, e
182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso
Extraordinário nº 153.771-0-MG, julgado pelo Pleno, tendo sido
designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi
veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.Decisão
- Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e
Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
Data do Julgamento
:
29/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1997 PP-65574 EMENT VOL-01895-06 PP-01072
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDO.: MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO
AGDO. : CASA ALBANO S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS
ADVDO.: JOSÉ FERNANDES PEREIRA E OUTROS
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