STF AI 199309 AgR-ED-AgR-ED-ED-ED-QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO - ADULTERAÇÃO. Descabe a tomada de
providências quando a alegada adulteração da verdade processual não
haja ficado evidenciada.
Ementa
PROCESSO - ADULTERAÇÃO. Descabe a tomada de
providências quando a alegada adulteração da verdade processual não
haja ficado evidenciada.Decisão
Por unanimidade, a Turma, conheceu de questão de ordem que lhe foi submetida pelo Senhor Ministro-Relator, resolveu no sentido de indeferir o requerimento de embargante. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª.
Turma, 29.05.2001.
Data do Julgamento
:
29/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00063 EMENT VOL-02041-03 PP-00574
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : RAIMUNDO NONATO ALVES CAVALCANTE
ADVDOS. : CORNÉLIO JOSÉ SILVA E OUTROS
EMBDA. : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DIAS DE MACEDO E OUTROS
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