STF AI 199519 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO DEFLUI DO PRAZO REFERIDO
NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
O recorrente, tendo tomado conhecimento prévio do conteúdo
do acórdão proferido em sede de apelação, não aguardou a sua
publicação para interpor o apelo extremo.
A jurisprudência desta Corte esposa o entendimento de que o
termo inicial do prazo para recorrer extraordinariamente pressupõe
que o aresto tenha sido lavrado, assinado e publicadas as suas
conclusões. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO DEFLUI DO PRAZO REFERIDO
NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
O recorrente, tendo tomado conhecimento prévio do conteúdo
do acórdão proferido em sede de apelação, não aguardou a sua
publicação para interpor o apelo extremo.
A jurisprudência desta Corte esposa o entendimento de que o
termo inicial do prazo para recorrer extraordinariamente pressupõe
que o aresto tenha sido lavrado, assinado e publicadas as suas
conclusões. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 13.10.97.
Data do Julgamento
:
13/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1997 PP-63910 EMENT VOL-01894-04 PP-00771
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : JOSÉ RIBEIRO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
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