STF AI 199970 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, XXIX, 'b", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL: PRESCRIÇÃO.
1. O aresto do T.S.T., para não conhecer do Recurso de
Revista, levou em conta o enunciado 156 do T.S.T., que, por sua vez,
resultou de interpretação do disposto no art. 453 da C.L.T., segundo
o qual "no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa".
2. Se assim é, não há propriamente ofensa direta ao disposto
no art. 7º, XXIV, "b", da C.F., pois este não trata da hipótese de
períodos descontínuos, havendo apenas fixado em dois anos, após a
extinção do contrato, o prazo de prescrição da pretensão trabalhista
rural, enquanto a alínea "a" o fixou em cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato.
3. Se houve má aplicação do art. 453 da C.L.T. ou do
enunciado 156 do T.S.T., como sustenta a recorrente, nem por isso se
configurou ofensa direta à norma constitucional em questão. E é
pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em
R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, como
são as da C.L.T.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, XXIX, 'b", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL: PRESCRIÇÃO.
1. O aresto do T.S.T., para não conhecer do Recurso de
Revista, levou em conta o enunciado 156 do T.S.T., que, por sua vez,
resultou de interpretação do disposto no art. 453 da C.L.T., segundo
o qual "no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa".
2. Se assim é, não há propriamente ofensa direta ao disposto
no art. 7º, XXIV, "b", da C.F., pois este não trata da hipótese de
períodos descontínuos, havendo apenas fixado em dois anos, após a
extinção do contrato, o prazo de prescrição da pretensão trabalhista
rural, enquanto a alínea "a" o fixou em cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato.
3. Se houve má aplicação do art. 453 da C.L.T. ou do
enunciado 156 do T.S.T., como sustenta a recorrente, nem por isso se
configurou ofensa direta à norma constitucional em questão. E é
pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em
R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, como
são as da C.L.T.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 29.09.98.
Data do Julgamento
:
29/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01953-03 PP-00445
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : USINA MATARY S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : AURÉLIO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS
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