STF AI 199995 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL - SOBRESTAMENTO - PENDÊNCIA DE AGRAVO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Somente cabe o sobrestamento do agravo
quando em jogo matéria de fundo. Tratando-se de hipótese de não-
conhecimento do agravo de instrumento, irrelevante mostra-se a ordem
de julgamento.
PREPARO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. O preparo do agravo de
instrumento interposto com o fim de alcançar o trânsito do
extraordinário decorre do disposto nos artigos 511 do Código de
Processo Civil e 57 a 65 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
AGRAVO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ÔNUS PROCESSUAL. A teor
do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, o
traslado de peças consubstancia ônus processual do Agravante.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - SOBRESTAMENTO - PENDÊNCIA DE AGRAVO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Somente cabe o sobrestamento do agravo
quando em jogo matéria de fundo. Tratando-se de hipótese de não-
conhecimento do agravo de instrumento, irrelevante mostra-se a ordem
de julgamento.
PREPARO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. O preparo do agravo de
instrumento interposto com o fim de alcançar o trânsito do
extraordinário decorre do disposto nos artigos 511 do Código de
Processo Civil e 57 a 65 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
AGRAVO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ÔNUS PROCESSUAL. A teor
do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, o
traslado de peças consubstancia ônus processual do Agravante.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 17.11.97.
Data do Julgamento
:
17/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00014 EMENT VOL-01897-11 PP-02321
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : MARCELO LUIZ MANFRIN
AGDO. : JOSÉ ROBERTO DE JESUS LOPES CARDOSO
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