STF AI 200268 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO
INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o
recorrente tem o dever de vigilância na formação do traslado. E
também de que lhe cabe comprovar a tempestividade do R.E., no
instrumento do Agravo.
2. Ademais, o § 4º do art. 544 do C.P.C. estabelece que, na
hipótese de provimento deste, se contiver os elementos necessários
ao julgamento do mérito do recurso extraordinário, o Relator
determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso.
3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a prova da
tempestividade do R.E., que, no caso, não se produziu.
4. Além disso, o acórdão extraordinariamente recorrido não
focalizou qualquer tema constitucional, o que o inviabilizaria
(art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
5. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO
INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o
recorrente tem o dever de vigilância na formação do traslado. E
também de que lhe cabe comprovar a tempestividade do R.E., no
instrumento do Agravo.
2. Ademais, o § 4º do art. 544 do C.P.C. estabelece que, na
hipótese de provimento deste, se contiver os elementos necessários
ao julgamento do mérito do recurso extraordinário, o Relator
determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso.
3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a prova da
tempestividade do R.E., que, no caso, não se produziu.
4. Além disso, o acórdão extraordinariamente recorrido não
focalizou qualquer tema constitucional, o que o inviabilizaria
(art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
5. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00004
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (8). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 19/03/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02091-02 PP-00404
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADVDOS. : JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO E OUTROS
AGDO. : EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A -
TRENSURB
ADVDOS. : MARCELO CABRAL DE AZAMBUJA E OUTROS
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