STF AI 200433 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I - RE: descabimento: alegação de contrariedade
indireta à Constituição.
1. É hipótese típica de alegada violação reflexa da
Constituição aquela em que a invocada afronta ao art. 5º, LIII, CF,
pressupõe o erro da decisão recorrida no entender revogado o art.
118 LOMAN pela LC 54/86.
2. Além de a generalidade dos Tribunais Constitucionais
igualmente reduzi-la a uma questão de ilegalidade, sob o prisma da
estrutura judiciária brasileira, a aceitação do RE por ofensa
indireta da norma constitucional começaria por tornar ociosa a
divisão de tarefas entre o Supremo Tribunal e os Tribunais
Superiores, aos quais se confiou a interpretação final da legislação
ordinária.
II - RE: ofensa da coisa julgada: hipótese de
descabimento.
É inadmissível o RE se a verificação da alegada ofensa à
coisa julgada pressupõe a solução de controvérsia sobre a
inteligência de cláusula da transação homologada por sentença.
Ementa
I - RE: descabimento: alegação de contrariedade
indireta à Constituição.
1. É hipótese típica de alegada violação reflexa da
Constituição aquela em que a invocada afronta ao art. 5º, LIII, CF,
pressupõe o erro da decisão recorrida no entender revogado o art.
118 LOMAN pela LC 54/86.
2. Além de a generalidade dos Tribunais Constitucionais
igualmente reduzi-la a uma questão de ilegalidade, sob o prisma da
estrutura judiciária brasileira, a aceitação do RE por ofensa
indireta da norma constitucional começaria por tornar ociosa a
divisão de tarefas entre o Supremo Tribunal e os Tribunais
Superiores, aos quais se confiou a interpretação final da legislação
ordinária.
II - RE: ofensa da coisa julgada: hipótese de
descabimento.
É inadmissível o RE se a verificação da alegada ofensa à
coisa julgada pressupõe a solução de controvérsia sobre a
inteligência de cláusula da transação homologada por sentença.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 28.03.2000.
Data do Julgamento
:
28/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00022 EMENT VOL-01989-03 PP-00492
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : JOSÉ CLÓVIS DE SOUZA SILVA
ADV. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : RITA SANTA - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV. : ANTÔNIO FREAZA
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