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Jurisprudência


STF AI 200433 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I - RE: descabimento: alegação de contrariedade indireta à Constituição. 1. É hipótese típica de alegada violação reflexa da Constituição aquela em que a invocada afronta ao art. 5º, LIII, CF, pressupõe o erro da decisão recorrida no entender revogado o art. 118 LOMAN pela LC 54/86. 2. Além de a generalidade dos Tribunais Constitucionais igualmente reduzi-la a uma questão de ilegalidade, sob o prisma da estrutura judiciária brasileira, a aceitação do RE por ofensa indireta da norma constitucional começaria por tornar ociosa a divisão de tarefas entre o Supremo Tribunal e os Tribunais Superiores, aos quais se confiou a interpretação final da legislação ordinária. II - RE: ofensa da coisa julgada: hipótese de descabimento. É inadmissível o RE se a verificação da alegada ofensa à coisa julgada pressupõe a solução de controvérsia sobre a inteligência de cláusula da transação homologada por sentença.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 28.03.2000.

Data do Julgamento : 28/03/2000
Data da Publicação : DJ 05-05-2000 PP-00022 EMENT VOL-01989-03 PP-00492
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : JOSÉ CLÓVIS DE SOUZA SILVA ADV. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS AGDO. : RITA SANTA - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV. : ANTÔNIO FREAZA
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