STF AI 200733 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- A posição sustentada pelo agravante pretende basear-se em
interpretação puramente literal, que é a forma mais rudimentar de
exegese. Por isso, esta Primeira Turma acolheu, quanto a esse artigo
7º, XXIX da Constituição, a interpretação lógica que, sem contrapor-
se à letra do dispositivo, é a no sentido de que esse texto, com a
expressão créditos, abarca os direitos de crédito quaisquer que
sejam, não estabelecendo regra alguma sobre se essa prescrição
alcança apenas as prestações vencidas (prescrição parcial) ou se
atinge também o denominado fundo de direito (prescrição total).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A posição sustentada pelo agravante pretende basear-se em
interpretação puramente literal, que é a forma mais rudimentar de
exegese. Por isso, esta Primeira Turma acolheu, quanto a esse artigo
7º, XXIX da Constituição, a interpretação lógica que, sem contrapor-
se à letra do dispositivo, é a no sentido de que esse texto, com a
expressão créditos, abarca os direitos de crédito quaisquer que
sejam, não estabelecendo regra alguma sobre se essa prescrição
alcança apenas as prestações vencidas (prescrição parcial) ou se
atinge também o denominado fundo de direito (prescrição total).
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 30.09.97.
Data do Julgamento
:
30/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1997 PP-58780 EMENT VOL-01891-06 PP-01198
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ANTÔNIO ALVES DE FREITAS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
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