STF AI 202108 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS II,
XXXVI, LV, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO.
1. Sustenta o agravante que o acórdão recorrido não
apreciou as questões suscitadas e que, por isso, incidiu em
violação ao art. 5º, incisos II, XXXVI, LV, e § 2º, da
Constituição Federal.
2. Sucede que tais temas constitucionais não
chegaram a ser focalizados no julgado, o que já inviabiliza
o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento
(Súmulas nos 282 e 356).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, inclusive para o reexame de provas
(Súmula 279).
4. Agravo improvido.
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS II,
XXXVI, LV, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO.
1. Sustenta o agravante que o acórdão recorrido não
apreciou as questões suscitadas e que, por isso, incidiu em
violação ao art. 5º, incisos II, XXXVI, LV, e § 2º, da
Constituição Federal.
2. Sucede que tais temas constitucionais não
chegaram a ser focalizados no julgado, o que já inviabiliza
o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento
(Súmulas nos 282 e 356).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, inclusive para o reexame de provas
(Súmula 279).
4. Agravo improvido.
6Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00090 EMENT VOL-02013-03 PP-00537
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : LUIZ RICCETTO NETO
AGDO. : JOSÉ NEREU DA SILVA
ADV. : JOSÉ AUGUSTO PARREIRA FILHO
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