STF AI 202467 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o HC 74.305, de que fui
relator, firmou o entendimento de que, se já foi prolatada sentença
condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada
em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser a transação processual a que
alude o artigo 89 dessa Lei aplicada retroativamente, porque a
situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não
mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído,
benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento,
teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira
transação penal.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o HC 74.305, de que fui
relator, firmou o entendimento de que, se já foi prolatada sentença
condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada
em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser a transação processual a que
alude o artigo 89 dessa Lei aplicada retroativamente, porque a
situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não
mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído,
benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento,
teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira
transação penal.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo regimental em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 31.10.97.
Data do Julgamento
:
31/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1997 PP-65578 EMENT VOL-01895-06 PP-01245
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : MOHAMAD FATHALLAH HAJAR E OUTRO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE BONA TURRA
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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