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Jurisprudência


STF AI 202467 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. - O Plenário desta Corte, ao julgar o HC 74.305, de que fui relator, firmou o entendimento de que, se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser a transação processual a que alude o artigo 89 dessa Lei aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo regimental em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 31.10.97.

Data do Julgamento : 31/10/1997
Data da Publicação : DJ 12-12-1997 PP-65578 EMENT VOL-01895-06 PP-01245
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : MOHAMAD FATHALLAH HAJAR E OUTRO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE BONA TURRA EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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