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Jurisprudência


STF AI 202828 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, nenhum tema constitucional foi objeto de consideração no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356). 3. Ademais, como já acentuado, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Por fim, se houve tema constitucional enfrentado no acórdão estadual, contra este é que deveria ter sido interposto o R.E. E não foi. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.

Data do Julgamento : 23/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00033 EMENT VOL-02053-07 PP-01590
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS AGDA. : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE ADVDOS. : RAUL DE ARAÚJO FILHO E OUTROS
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