STF AI 203594 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão, que na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade os temas constitucionais não foram
objeto de consideração no acórdão recorrido, o que já
inviabiliza o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
C.F.) à falta de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, "o
enquadramento das autoras na condição de contribuintes para
fins de incidência da COFINS foi tomado com base no art. 2º
da Lei Complementar nº 70/91. Assim, eventual violação aos
preceitos constitucionais invocados seria indireta".
4. E é pacífica a jurisprudência desta Corte, no
sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão, que na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade os temas constitucionais não foram
objeto de consideração no acórdão recorrido, o que já
inviabiliza o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
C.F.) à falta de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, "o
enquadramento das autoras na condição de contribuintes para
fins de incidência da COFINS foi tomado com base no art. 2º
da Lei Complementar nº 70/91. Assim, eventual violação aos
preceitos constitucionais invocados seria indireta".
4. E é pacífica a jurisprudência desta Corte, no
sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Impedida a Ministra Ellen Gracie. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02059-03 PP-00585
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : INAJÁ INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : NEILAR TEREZINHA LOURENÇON MARTINS E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FATIMA MICHELIN
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