STF AI 204619 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
C.F., art. 109, I.
I. - Nenhuma das pessoas públicas que determinariam a
competência da Justiça Federal - C.F., art. 109, I - participa da
demanda. Não há falar, portanto, em competência da Justiça Federal.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
C.F., art. 109, I.
I. - Nenhuma das pessoas públicas que determinariam a
competência da Justiça Federal - C.F., art. 109, I - participa da
demanda. Não há falar, portanto, em competência da Justiça Federal.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e
Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1998 PP-00011 EMENT VOL-01901-08 PP-01684
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTES. : OSWALDO FLÁVIO MOTERANI RICCI E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : HELIO KIYOHARÚ OGURO E OUTROS
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