STF AI 205010 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o que pretende sustentar é que o
acórdão estadual, nos Embargos de Declaração, não apreciou
as questões neles suscitadas e que, por isso, incidiu em
violação ao inciso IX do art. 93 e ao inciso LV do art. 5º
da Constituição Federal.
3. Sucede que tais temas não foram antes submetidos
ao Tribunal de origem e por isso mesmo não chegaram a ser
por este focalizados, o que já inviabiliza o R.E., à falta
de oportuno prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356).
4. E se o aresto deixou de apreciar questões que
deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para
argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais,
coibidos por legislação infraconstitucional, como a do
Código de Processo Civil.
E, quanto à legislação infraconstitucional, o
Recurso cabível, em tese, é o Especial, para o Superior
Tribunal, mas este, na hipótese, lhe negou seguimento, com
trânsito em julgado, ficando, por conseguinte, preclusa tal
questão.
5. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por
exemplo, as que estabelecem os requisitos de validade da
sentença e, conseqüentemente do acórdão.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o que pretende sustentar é que o
acórdão estadual, nos Embargos de Declaração, não apreciou
as questões neles suscitadas e que, por isso, incidiu em
violação ao inciso IX do art. 93 e ao inciso LV do art. 5º
da Constituição Federal.
3. Sucede que tais temas não foram antes submetidos
ao Tribunal de origem e por isso mesmo não chegaram a ser
por este focalizados, o que já inviabiliza o R.E., à falta
de oportuno prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356).
4. E se o aresto deixou de apreciar questões que
deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para
argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais,
coibidos por legislação infraconstitucional, como a do
Código de Processo Civil.
E, quanto à legislação infraconstitucional, o
Recurso cabível, em tese, é o Especial, para o Superior
Tribunal, mas este, na hipótese, lhe negou seguimento, com
trânsito em julgado, ficando, por conseguinte, preclusa tal
questão.
5. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por
exemplo, as que estabelecem os requisitos de validade da
sentença e, conseqüentemente do acórdão.
6. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2000 PP-00061 EMENT VOL-02001-02 PP-00392
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE - RS - KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS
AGDO. : R PEREIRA & CIA LTDA
ADV. : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA
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