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Jurisprudência


STF AI 205010 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o que pretende sustentar é que o acórdão estadual, nos Embargos de Declaração, não apreciou as questões neles suscitadas e que, por isso, incidiu em violação ao inciso IX do art. 93 e ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 3. Sucede que tais temas não foram antes submetidos ao Tribunal de origem e por isso mesmo não chegaram a ser por este focalizados, o que já inviabiliza o R.E., à falta de oportuno prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356). 4. E se o aresto deixou de apreciar questões que deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais, coibidos por legislação infraconstitucional, como a do Código de Processo Civil. E, quanto à legislação infraconstitucional, o Recurso cabível, em tese, é o Especial, para o Superior Tribunal, mas este, na hipótese, lhe negou seguimento, com trânsito em julgado, ficando, por conseguinte, preclusa tal questão. 5. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por exemplo, as que estabelecem os requisitos de validade da sentença e, conseqüentemente do acórdão. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.

Data do Julgamento : 16/05/2000
Data da Publicação : DJ 25-08-2000 PP-00061 EMENT VOL-02001-02 PP-00392
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE - RS - KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS AGDO. : R PEREIRA & CIA LTDA ADV. : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA
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