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Jurisprudência


STF AI 205051 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JÚRI: COMPETÊNCIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). REEXAME DE MATÉRIA DE FATO: SÚMULA 279. ART. 5º, INCISOS XXXVIII, "D", E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O tema constitucional focalizado no Recurso Extraordinário (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) não foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido, faltando-lhe, pois, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. Ademais, para se chegar à conclusão de que a violação de tal norma constitucional decorre do fato de ficar o agravante submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, quando haveria de ser julgado por juízo singular, seria imprescindível o reexame da interpretação da lei penal sobre arrependimento eficaz e da lei processual penal sobre pronúncia, tudo o que escapa à competência desta Corte em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal). 3. Aliás, sua jurisprudência pacífica também não admite, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como são as penais e as processuais penais. 4. E mesmo que devesse a Corte proceder ao exame de alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais - o que se admite apenas para argumentação - ainda esbarraria em sua própria Súmula 279, que não admite Recurso Extraordinário, para reexame de matéria de fato, objeto das provas, o que fica reservado às instâncias ordinárias. 5. E sem esse reexame de provas, nem se poderia chegar à conclusão sobre se houve ou não houve arrependimento eficaz. 6. Além disso, se as instâncias ordinárias, interpretando as provas, concluíram não estar evidenciada hipótese de arrependimento eficaz, só o Tribunal do Júri é que pode, em se tratando de pronúncia por tentativa de homicídio, acolher, ou rejeitar, tal alegação de defesa (art. 5º, inc. XXXVIII, letra "d", da Constituição Federal). 7. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.02.98.

Data do Julgamento : 17/02/1998
Data da Publicação : DJ 08-05-1998 PP-00007 EMENT VOL-01909-05 PP-00915
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : LUIZ FERNANDO DIAS DOS SANTOS AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGDA. : MARIA DO CARMO DA COSTA CARVALHO DIAS DOS SANTOS
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