STF AI 205051 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JÚRI: COMPETÊNCIA.
ARREPENDIMENTO EFICAZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E
356). REEXAME DE MATÉRIA DE FATO: SÚMULA 279.
ART. 5º, INCISOS XXXVIII, "D", E LIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. O tema constitucional focalizado no Recurso
Extraordinário (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) não foi
objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido,
faltando-lhe, pois, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e
356).
2. Ademais, para se chegar à conclusão de que a violação de
tal norma constitucional decorre do fato de ficar o agravante
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, quando haveria de
ser julgado por juízo singular, seria imprescindível o reexame da
interpretação da lei penal sobre arrependimento eficaz e da lei
processual penal sobre pronúncia, tudo o que escapa à competência
desta Corte em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal).
3. Aliás, sua jurisprudência pacífica também não admite, em
Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como
são as penais e as processuais penais.
4. E mesmo que devesse a Corte proceder ao exame de alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de
normas infraconstitucionais - o que se admite apenas para
argumentação - ainda esbarraria em sua própria Súmula 279, que não
admite Recurso Extraordinário, para reexame de matéria de fato,
objeto das provas, o que fica reservado às instâncias ordinárias.
5. E sem esse reexame de provas, nem se poderia chegar à
conclusão sobre se houve ou não houve arrependimento eficaz.
6. Além disso, se as instâncias ordinárias, interpretando as
provas, concluíram não estar evidenciada hipótese de arrependimento
eficaz, só o Tribunal do Júri é que pode, em se tratando de
pronúncia por tentativa de homicídio, acolher, ou rejeitar, tal
alegação de defesa (art. 5º, inc. XXXVIII, letra "d", da
Constituição Federal).
7. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JÚRI: COMPETÊNCIA.
ARREPENDIMENTO EFICAZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E
356). REEXAME DE MATÉRIA DE FATO: SÚMULA 279.
ART. 5º, INCISOS XXXVIII, "D", E LIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. O tema constitucional focalizado no Recurso
Extraordinário (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) não foi
objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido,
faltando-lhe, pois, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e
356).
2. Ademais, para se chegar à conclusão de que a violação de
tal norma constitucional decorre do fato de ficar o agravante
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, quando haveria de
ser julgado por juízo singular, seria imprescindível o reexame da
interpretação da lei penal sobre arrependimento eficaz e da lei
processual penal sobre pronúncia, tudo o que escapa à competência
desta Corte em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal).
3. Aliás, sua jurisprudência pacífica também não admite, em
Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como
são as penais e as processuais penais.
4. E mesmo que devesse a Corte proceder ao exame de alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de
normas infraconstitucionais - o que se admite apenas para
argumentação - ainda esbarraria em sua própria Súmula 279, que não
admite Recurso Extraordinário, para reexame de matéria de fato,
objeto das provas, o que fica reservado às instâncias ordinárias.
5. E sem esse reexame de provas, nem se poderia chegar à
conclusão sobre se houve ou não houve arrependimento eficaz.
6. Além disso, se as instâncias ordinárias, interpretando as
provas, concluíram não estar evidenciada hipótese de arrependimento
eficaz, só o Tribunal do Júri é que pode, em se tratando de
pronúncia por tentativa de homicídio, acolher, ou rejeitar, tal
alegação de defesa (art. 5º, inc. XXXVIII, letra "d", da
Constituição Federal).
7. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 17.02.98.
Data do Julgamento
:
17/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00007 EMENT VOL-01909-05 PP-00915
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : LUIZ FERNANDO DIAS DOS SANTOS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGDA. : MARIA DO CARMO DA COSTA CARVALHO DIAS DOS SANTOS
Mostrar discussão