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Jurisprudência


STF AI 205090 AgR-EDv-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94. I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF). II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso agravo regimental, por exemplo possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado. III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531 (AgRg)- DF; Rep. 1.299-GO. IV. - Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 15.10.98.

Data do Julgamento : 15/10/1998
Data da Publicação : DJ 13-11-1998 PP-00005 EMENT VOL-01931-03 PP-00651
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : JOSÉ DOMINGOS PEREIRA ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS AGDA. : COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL ADVDOS. : SEBASTIÃO ROCHA DE MEDEIROS E OUTROS
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