STF AI 205090 AgR-EDv-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula
599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de
13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da
Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra
Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94.
Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo
regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição
regimental que confere ao relator competência para arquivar ou
negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso
agravo regimental, por exemplo possam as decisões ser submetidas
ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531 (AgRg)- DF;
Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula
599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de
13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da
Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra
Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94.
Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo
regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição
regimental que confere ao relator competência para arquivar ou
negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso
agravo regimental, por exemplo possam as decisões ser submetidas
ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531 (AgRg)- DF;
Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 15.10.98.
Data do Julgamento
:
15/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 13-11-1998 PP-00005 EMENT VOL-01931-03 PP-00651
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : JOSÉ DOMINGOS PEREIRA
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDA. : COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL
ADVDOS. : SEBASTIÃO ROCHA DE MEDEIROS E OUTROS
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