STF AI 205194 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI,
DA C.F.). PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o tema
constitucional do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI,
da C.F.) não foi objeto de consideração no acórdão
recorrido, exatamente porque se limitou a aplicar a decisão
do Órgão Especial, que declarara, incidentalmente, a
inconstitucionalidade dos referidos diplomas, mediante
provocação da mesma Câmara, neste mesmo processo.
2. Essa inconstitucionalidade, aliás, foi
reconhecida com base nos artigos 37, "caput" (princípio da
moralidade), 202, II, 201 e seguintes da C.F., no princípio
da temporariedade dos cargos eletivos, no da insubmissão dos
Vereadores ao Regime Jurídico Único a que se sujeitam os
servidores públicos (art. 39), e no da incompetência do
Município para instituir sistema previdenciário "em
desconformidade com o modelo nacional por ser da competência
privativa da União legislar sobre previdência".
3. Tais fundamentos é que deveriam ter sido
atacados, no Recurso Extraordinário. E não foram, o que já o
inviabiliza (Súmula 283).
4. E, por outro lado, não poderia alegar violação
ao princípio constitucional do direito adquirido, tema não
apreciado pelo Tribunal "a quo", faltando, ao R.E., nesse
ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI,
DA C.F.). PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o tema
constitucional do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI,
da C.F.) não foi objeto de consideração no acórdão
recorrido, exatamente porque se limitou a aplicar a decisão
do Órgão Especial, que declarara, incidentalmente, a
inconstitucionalidade dos referidos diplomas, mediante
provocação da mesma Câmara, neste mesmo processo.
2. Essa inconstitucionalidade, aliás, foi
reconhecida com base nos artigos 37, "caput" (princípio da
moralidade), 202, II, 201 e seguintes da C.F., no princípio
da temporariedade dos cargos eletivos, no da insubmissão dos
Vereadores ao Regime Jurídico Único a que se sujeitam os
servidores públicos (art. 39), e no da incompetência do
Município para instituir sistema previdenciário "em
desconformidade com o modelo nacional por ser da competência
privativa da União legislar sobre previdência".
3. Tais fundamentos é que deveriam ter sido
atacados, no Recurso Extraordinário. E não foram, o que já o
inviabiliza (Súmula 283).
4. E, por outro lado, não poderia alegar violação
ao princípio constitucional do direito adquirido, tema não
apreciado pelo Tribunal "a quo", faltando, ao R.E., nesse
ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00009 EMENT VOL-02047-03 PP-00540
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : DEOCLÉCIO RODRIGUES E OUTROS
ADVDOS. : WERNER CANTÁLICIO JOÃO BECKER E OUTRO
AGDO. : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS
ADVDO. : PAULO NUNES GOMES
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