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Jurisprudência


STF AI 205194 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA C.F.). PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Como salientado na decisão agravada, o tema constitucional do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da C.F.) não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, exatamente porque se limitou a aplicar a decisão do Órgão Especial, que declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos referidos diplomas, mediante provocação da mesma Câmara, neste mesmo processo. 2. Essa inconstitucionalidade, aliás, foi reconhecida com base nos artigos 37, "caput" (princípio da moralidade), 202, II, 201 e seguintes da C.F., no princípio da temporariedade dos cargos eletivos, no da insubmissão dos Vereadores ao Regime Jurídico Único a que se sujeitam os servidores públicos (art. 39), e no da incompetência do Município para instituir sistema previdenciário "em desconformidade com o modelo nacional por ser da competência privativa da União legislar sobre previdência". 3. Tais fundamentos é que deveriam ter sido atacados, no Recurso Extraordinário. E não foram, o que já o inviabiliza (Súmula 283). 4. E, por outro lado, não poderia alegar violação ao princípio constitucional do direito adquirido, tema não apreciado pelo Tribunal "a quo", faltando, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.

Data do Julgamento : 07/08/2001
Data da Publicação : DJ 11-10-2001 PP-00009 EMENT VOL-02047-03 PP-00540
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : DEOCLÉCIO RODRIGUES E OUTROS ADVDOS. : WERNER CANTÁLICIO JOÃO BECKER E OUTRO AGDO. : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS ADVDO. : PAULO NUNES GOMES
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